Legislação Informatizada - Decreto nº 69.390, de 20 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.390, de 20 de Outubro de 1971
Prorroga o prazo de concessão para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas e tendo em vista o que consta do Processo DAg. nº 271, de 1937,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por 30 (trinta) anos o prazo estipulado no artigo 6º do Decreto nº 1.886, de 17 de agosto de 1937, que outorgou à Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira concessão para uso exclusivo de um aproveitamento de energia hidráulica no rio Piracicaba situado no município de João Montevade, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1971, Página 8494 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 77 Vol. 8 (Publicação Original)