Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.374, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 69.374, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971

Inclui na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) cargos de professores de ensino elementar, com os respectivos ocupantes, retifica a relação nominal anexa ao Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de junho de 1963 e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969 e o que consta da Exposição de Motivos nº 831, de 1971, do Departamento do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídos, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), os cargos destinados ao aproveitamento de professores de ensino elementar, amparados pelo artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, na forma da relação anexa, que é parte integrante dêste Decreto.

     § 1º. Os efeitos legais do aproveitamento a que se refere este artigo vigaram:

     a) quanto aos aproveitados que, em 18 de julho de 1963, não tinham atingido 18 anos de idade, a partir da satisfação desse e demais requisitos para o exercício de cargo público; 
     b) a partir de 18 de julho de 1963, nos demais casos.

     § 2º. Os aproveitados que, a 18 de julho de 1963, já possuiam 70 anos de idade deverão ser aposentados a partir da mesma data.

     Art. 2º. Fica retificada a relação nominal que acompanhou o Decreto nº. 64.172, de 6 de março de 1969, para o fim de excluir 2(dois) cargos da classe singular de Professor Auxiliar do Ensino Primário (EC-516.7), ocupados por Maria do Carmo Alves de Oliveira e Zilda Brito Silva e inclui-los, com as referidas ocupantes, na classe singular de Professor de Ensino Pré - Primário e Primário (EC-514.11).

     Art. 3º. A SUDEPE, por intermédio de seu órgão de pessoal, apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, exigido a documentação necessária ao exercício de cargo público e observando, em cada caso, o disposto no artigo 99 da Constituição.

     Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do aproveitamento, venha a ser considerada nula ou contrária as normas legais em vigor.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L.F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1971, Página 8441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 66 Vol. 8 (Publicação Original)