Legislação Informatizada - Decreto nº 69.356, de 14 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.356, de 14 de Outubro de 1971
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa "Brasital Sociedade Anônima para a Indústria e o Comércio", para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos seus setores de preparação de pasta, máquinas de papel, caldeiras e tratamento de água, bem como nas oficinas de manutenção, a empresa "BRASITAL Sociedade Anônima para a Indústria e o Comércio" sediada no Estado de São Paulo, observadas as disposições gerais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio
Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1971, Página 8298 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 44 Vol. 8 (Publicação Original)