Legislação Informatizada - Decreto nº 69.345, de 8 de Outubro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.345, de 8 de Outubro de 1971

Concede permissão em caráter permanente, à Companhia Química Rhodia Brasileira, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º , do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:  

     Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a Companhia Química Rhodia Brasileira sediada na Capital do Estado de São Paulo, na sua fábrica localizada no município de Paulínia, na Divisão Química, Grupos de Sínteses Minerais Nylon e Derivados Acéticos, Serviços de Utilidade e Serviços Gerais, incluídos Pronto Socorro e Transportes do seu complexo industrial, excluído o pessoal de escritório observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

     Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1971, Página 8203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 39 Vol. 8 (Publicação Original)