Legislação Informatizada - Decreto nº 69.344, de 8 de Outubro de 1971 - Republicação

Decreto nº 69.344, de 8 de Outubro de 1971

Designa Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que as festividades de 7 de setembro de 1972 deverão revestir-se de caráter excepcional, tendo em conta que a data assinalará o 150º aniversário da Independência do Brasil;

      CONSIDERANDO que as referidas comemorações deverão estender-se a todo território nacional, com a participação de todo o povo brasileiro;

      CONSIDERANDO que as festividades deverão marcar-se pelo mais elevado espírito cívico e patriótico,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituída uma Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, durante o ano de 1972, bem como propor os meios necessários à realização das mesmas.

     Art. 2º. A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, e pelos Presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE).

     Parágrafo único. A Comissão Nacional manterá entendimentos com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os Governadores das unidades da Federação, a fim de harmonizar a participação de tôda a Nação nas comemorações do Sesquicentenário da Independência.

     Art. 3º. A Comissão Nacional designará uma Comissão Executiva Central e as Subcomissões que se fizerem necessárias.

     Art. 4º. Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias para ocorrer às despesas resultantes da execução dêste Decreto.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
lfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1971, Página 8267 (Republicação)