Legislação Informatizada - Decreto nº 69.320, de 6 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.320, de 6 de Outubro de 1971
Regulamenta o disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art 2º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º e seus
parágrafos do Decreto nº 60.452, de 13 de março de 1967, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcos Vinícius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1971, Página 8097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 13 Vol. 8 (Publicação Original)