Legislação Informatizada - Decreto nº 69.320, de 6 de Outubro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.320, de 6 de Outubro de 1971

Regulamenta o disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

     Art 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 60.452, de 13 de março de 1967, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcos Vinícius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1971, Página 8097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 13 Vol. 8 (Publicação Original)