Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.319, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.319, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971

Altera o art. 23 e seu parágrafo único do Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. O artigo 23 e seu parágrafo único do Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País, aprovado pelo Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 23. Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr um programa de plantio mínimo de 1% (um por cento) de essências típicas da região especialmente valiosas ou, a critério do IBDF, mantidos 10% (dez por cento) da floresta ou vegetação natural.

Parágrafo Único. O aumento dos percentuais estabelecidos neste artigo fica a critério do IBDF."



     Art 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L.F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1971, Página 8097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 13 Vol. 8 (Publicação Original)