Legislação Informatizada - Decreto nº 69.312, de 5 de Outubro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.312, de 5 de Outubro de 1971

Aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art 1º. Fica aproveitado no cargo de Escriturário, código AF-202.10B, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado Renato Miranda de Castro Filho, em disponibilidade em idêntico cargo no Quadro de Pessoal do Ministério do trabalho e Previdência Social, em vaga decorrente da aposentadoria de Maria Luiza Rocha Morais, mantido o regime jurídico do servido.

     Art 2º. O aproveitamento de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

     Art 3º. O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao do Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, o assentamento funcional do servidor mencionado no artigo 1º.

     Art 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1971, Página 8057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 7 Vol. 8 (Publicação Original)