Legislação Informatizada - Decreto nº 69.294, de 27 de Setembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.294, de 27 de Setembro de 1971
Retifica os decretos que menciona e a relação nominal que acompanhou o Decreto n. 51865, de 26 de março de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 817, de 5 de setembro de 1969 e o que consta da Exposição de Motivos nº 159, de 27 de agôsto de 1971, do Ministério dos Transportes,
Decreta:
Art. 1º. Ficam retificados, na forma do anexo, os enquadramentos aprovados pelos Decretos números 55.205, de 11 de dezembro de 1964, 57.184, de 8 de novembro de 1965, 60.247, de 20 de fevereiro de 1967, 52.084, de 30 de maio de 1963 e 66.740, 66.741, 66.742, 66.744, 66.745, 66.747, 66.748, 66.749, 66.750, 66.751, 66.754, 66.755 e 66.756, de 18 de junho de 1970.
§ 1º Fica igualmente retificada a relação nominal dos cargos e dos respectivos ocupantes, que acompanhou o Decreto nº 51.865, de 26 de março de 1963, transferidos nos têrmos do artigo 2º do referido decreto, da Rêde de Viação Cearense para o Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos, com a inclusão de Arcelino de Oliveira Neto, Guarda da Estação, F-106.5-B e José Altino Benevides, Motorista, CT-401.10-B.
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas pelo mesmo, constantes dos anexos aprovados pelos decretos ora retificados.
Art. 2º. As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto vigoram a partir das datas determinadas nos respectivos diplomas ora alterados.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 4º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos aos servidores cuja situação tenha sido modificada por êste Decreto, ou expedirá atos declaratórios aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas por verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º. Ressalvado
o disposto no artigo 2º, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1971, Página 7836 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 417 Vol. 6 (Publicação Original)