Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.271, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 69.271, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 60, de 17 de agôsto de 1971, o Protocolo Adicional ao Acôrdo Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e Portugal e assinado em Lisboa, a 22 de abril de 1971;

     E havendo o referido Protocolo, em conformidade com o seu Artigo II, entrado em vigor a 10 de setembro de 1971;

     Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contem.

     Brasília, 23 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACÔRDO CULTURAL ENTRE O GOVÊRNO DE PORTUGAL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno Português.

     Considerando que se mantêm e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acôrdo Cultural de 7 de setembro de 1966.

     Considerando os efeitos benéficos que têm sido obtidos na execução do Acôrdo;

     Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circustâncias que ditaram a redação do Artigo XIII do mesmo Acôrdo;

     Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando de difícil execução a letra do mesmo Artigo XIII;

     Reconhecendo a necessidade de, sem demora fixar alguns preceitos relativos à aplicação das disposições contidas naquele Artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames "vestibular" no Brasil e de "aptidão" em Portugal,

     Resolveram celebrar um Protocolo Adicional ao Acôrdo Cultural de 7 de setembro de 1966 nos seguintes têrmos:

Artigo I

     O Artigo XIII do Acôrdo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966, passará a ter a seguinte redação:

Artigo XIII

     Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subsequente.

     2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação curricular.

     3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subsequente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso fôr mais favorável ao interessado, respeitado o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo.

     4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nele prosseguir os seus estudos, em casos excepcionais, a matricularem-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de concidência nas épocas escolares.

     5. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter ingresso nos seus estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de prestação de exame vestibular no Brasil, ou de exame de aptidão em Portugal, atendidas, entretanto, as exigências da legislação vigente em cada país, no sentido de garantir a maior eficiência na execução do Acôrdo. A seleção dos estudantes a serem beneficiados por essa medida será realizada pelos Ministérios da Educação e Cultura, no Brasil, e da Educação Nacional, em Portugal, levando em conta a capacidade de aproveitamento e possbilidades de adaptação às exigências do ensino do país onde irão estudar. A relação das pessoas selecionadas será comunicada exclusivamente por via diplomática. Nos demais casos o ingresso será concedidos depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes, desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.

     6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fez os estudos de nível médio ao fim de um número mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, respeitada a legislação em vigor sôbre a matéria em cada Parte Contratante.

     7. Para que os princípios do presente Artigo posssam receber, nos dois países, idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no Artigo XVI, a fim de que estude e promova a sua uniformização.

Artigo II

     O presente Protocolo adicional entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará pelo período em que estiver em vigor o Acôrdo Cultural.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados firmam e selam o presente Protocolo.

     Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares igualmente autênticos.

     Pelo Govêrno Português - Rui Patrício.

     Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil. - Luiz Antônio da Gama e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1971, Página 7768 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 393 Vol. 6 (Publicação Original)