Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.263, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 69.263, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971
Cria o Parque Indígena do Araguaia entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, estabelecendo os seus limites.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem seus artigos 4º, item IV, e 198,
Decreta:
Art. 1º. É criado o Parque Indígena do Araguaia nos municípios de São Miguel do Araguaia, no Estado de Goiás, e Luciara, no Estado de Mato Grosso, com a característica principal de área reservada, para os efeitos do artigo 198 e seus parágrafos da Constituição e o artigo 1º, item IV, V e VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Art. 2º. O Parque Indígena do Araguaia terá os seguintes limites: - Norte - partindo da margem direita do braço maior do rio Araguaia, no ponto de sua interseção com o paralelo, de 10º 05' S, segue por êste paralelo, rumo leste, até a sua interseção com o braço menor do rio Araguaia, também conhecido como rio Javaés; Leste e Sul: - dêste ponto, sobe o rio Javaés ou braço menor do rio Araguaia, pela sua margem esquerda até a sua junção com o braço maior do rio Araguaia, na sua margem direita; Oeste - dêste ponto, desce pela margem direita do rio Araguaia, pelo seu braço maior, até a confluência do rio Trapirapés; daí, sobe o rio Trapirapés pela sua margem esquerda até um ponto situado nas coordenadas aproximadas de 10º 39' S e 50º 39' W; daí, por uma linha reta e sêca, até um ponto na margem esquerda do braço maior do rio Araguaia, situado nas coordenadas de 10º 30' S e 50º 39' W; dêste ponto desce pela margem direita do braço maior do rio Araguaia, até a sua interseção com o paralelo de 10º 05' S.
Art. 3º. Caberá à Fundação Nacional do Índio exercer a administração do Parque Indígena do Araguaia, promovendo as medidas de proteção à pessoa e ao patrimônio dos silvícolas localizados na área delimitada no artigo anterior.
Art. 4º. É facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal para impedir ou restringir o ingresso, o trânsito ou a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam julgados inconvenientes ou nocivas ao processo de assistência aos índios na área reservada ao Parque.
Art. 5º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa
Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1971, Página 7767 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 389 Vol. 6 (Publicação Original)