Legislação Informatizada - Decreto nº 69.212, de 16 de Setembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.212, de 16 de Setembro de 1971

Altera o Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto n. 51813, de 8 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e atendendo ao que consta do Processo nº 42.747, de 1971, do Ministério dos Transportes,

Decreta:

     Art. 1º. O parágrafo 4º do artigo 286 do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto número 51.813, de 8 de março de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "§ 4º. Os pedidos de transporte de enfermos devem ser apresentados à Emprêsa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas".

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1971, Página 7554 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 355 Vol. 6 (Publicação Original)