Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 69.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971
Declara a observância no Brasil, da Emenda número 7 ao Anexo 9 - Facilitação à Convenção da Aviação Civil Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item, III da Constituição e atendendo
- a que o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, na forma dao Artigo 90 da Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), promulgada pelo Decreto número 21.713, de 27 de agôsto de 1946, adotou a Emenda número 7 ao Anexo 9 - Facilitaçâo, a qual entrou em vigor a 15 de abril de 1971, tornando-se aplicável a partir de 15 de julho do mesmo ano;
- a que, de acôrdo com estudos processados pela Comissão Interministerial para Facilitação do transporte Aéreo, constituída por representante dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde da Justiça, da Fazenda e da Agricultura, nada há a obstar, à aprovação da referida Emenda, que se ajusta à legislaçõa nacional em vigor,
Decreta:
Art. 1º. Fica
aprovada a Emenda número 7 ao Anexo 9 - Facilitação à Convenção da Aviação Civil
Internacional, constante de disposições diversas com a seguinte redação:
"Capítulo 9
Disposições de Segurança
9.1 - Prática recomendada.--É recomendado aos Estados Contratantes proibir o transporte não autorizado de armas por pessoas a bordo das aeronaves.
9.2 - Prática recomendada--O porte de armas a bordo das aeronavação da lei e outras pessoas autorizadas, será regido pela legisalação dos Estados interessados. O transpote de armas por outras pessoas só deverá ser autorizado se as armas tiverem sido descarregadas, no caso das armas de fogo, e sob a condição delas serem colocadas em um lugar inacesível aos passageiros. Tanto quanto possível, essas armas deverõa ser colocadas nos porões de bagagens ou de carga.
9.3 - Prática recomendada. - É
recomendado isolar ao máximo , e manter soba guarda especial as aeronaves
susceptíveis de serem atacadas nas escalas. As autoridades aeropotuárias deverão
ser informadas, com a maior antecendência possível, da chegada dessas
aeronaves".
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 16 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Antônio
Delfim Netto
L F. Cirne Lima
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1971, Página 7553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 354 Vol. 6 (Publicação Original)