Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.914, DE 13 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.914, DE 13 DE JULHO DE 1971

Cria a Reserva Indígena Kararaô, situada no Município de Altamira, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.120, de 6 de julho de 1971, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Reserva Indígena Kararaô, no Município de Altamira, Estado do Pará, com a característica principal de área reservada aos indígenas, para os efeitos do artigo 198 e seus parágrafos da Constituição Federal e artigo 1º, item IV, da Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

     Art. 2º. A Reserva criada terá a seguinte delimitação: Nordeste da foz do igarapé Mossoró ou São Sebastião no rio Iriri, descendo êste rio até a sua confluência com o rio Xingu; Leste: - Deste ponto, subindo o rio Xingu até a foz do igarapé Cajueiro; Sul: - daí, subindo o igarapé Cajueiro, até a sua cabeceira; Oeste: - da cabeceira do igarapé Cajueiro, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do igarapé Pedro Arcângelo ou Cantinho; dêste ponto, por outra linha reta a sêca até a cabeceira do igarapé Mossoró ou São Sebastião descendo este igarapé até a sua foz no rio Iriri.

     Art. 3º. A Fundação Nacional do Índio terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar ao Ministro do Interior, projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

     Art. 4º. Caberá à Fundação Nacional do Índio, exercer a administração da Reserva Indígena de Kararaô, nas matérias atinentes à proteção dos indígenas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371, de 5 de Dezembro de 1967 e do Decreto número 68.377, de 19 de março de 1971.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1971, Página 5416 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 79 Vol. 6 (Publicação Original)