Legislação Informatizada - Decreto nº 68.904, de 12 de Julho de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.904, de 12 de Julho de 1971

Regulamenta o instituto do "drawback" previsto no artigo 78 do Decreto-lei nº. 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Na forma do artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderão ser concedidos, nos têrmos e condições estabelecidos no presente Regulamento e de conformidade com os Atos Supletivos a serem baixados pelo Conselho de Política Aduaneira os seguintes incentivos à exportação:

      I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sôbre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
      II - suspensão do pagamento dos tributos incidentes sôbre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
      III - isenção dos tributos que incidirem sôbre a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento do produto exportado.

      § 1º Os incentivos previsto neste artigo compreendem aquêles definidos no art. 55 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei número 24, de 19 de outubro de 1966.

      § 2º Os benefícios dêste artigo são considerados como incentivos à exportação e não favores fiscais.

     Art. 2º. Os estímulos de que trata o artigo anterior poderão ser aplicados: 

     

a) à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
b) à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar;
c) à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veiculo ou equipamento exportado ou a exportar;
d) à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar;
e) aos animais destinados ao abate e posterior exportação.


     § 1º O estímulo também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem o benefício, a critério do órgão responsável pela concessão do "draw-back".

      § 2º O estimulo também poderá ser concedido, em caráter especial, na forma do item III do art. 1º, a setores definidos pelo Conselho de Política Aduaneira, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a industria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado.

     Art. 3º. Não será aplicado o beneficio de que trata o artigo anterior quando em cada pedido de aplicação do estimulo, o valor do impôsto de importação fôr inferior ao correspondente a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

      § 1º Para atender ao limite mínimo previsto neste artigo, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido.

      § 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá alterar o limite fixado neste artigo através de Resolução.

Suspensão de tributos

     Art. 4º. A suspensão do pagamento dos tributos será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, de conformidade com as disposições do presente Regulamento e após o exame do plano de exportação do beneficiário, mediante expediente em cada caso, de ato decisório do qual constarão: 
     

a) a qualificação do beneficiário;
b) especificação das mercadorias, por item tarifário, a serem importadas com as respectivas quantidades e os seus respectivos valores, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;
c) quantidade e valor da mercadoria a exportar;
d) prazo de exportação;
e) outras condições para concessão do beneficio a critério do Conselho de Política Aduaneira.

     Art. 5º. O desembaraço das mercadorias importadas com a suspensão do pagamento dos tributos será precedido de assinatura de têrmo de responsabilidade perante a autoridade fiscal.

      § 1º Quando se fizer necessária a prestação de fiança, fato que constará das condições para concessão do beneficio, na forma do artigo anterior, esta só devera acatar o valor dos tributos suspensos e será dispensada à medida em que fôr comprovada a exportação efetiva.

      § 2º Realizada a exportação, conforme plano aprovado, a Secretaria da Receita Federal tomará as devidas providencias para dar baixa nos têrmos de responsabilidade, segundo as normas que expedir para regular os diferentes fatos que venham a ocorrer, quando das exportações, e bem assim, para dar ciência de qualquer importação, com fundamento no artigo 4º ao Órgão que centralizar o contrôle das operações.

     Art. 6º. Na hipótese de se vencer o prazo referido na letra "d" do artigo 4º sem se efetivar a exportação o beneficiário deverá liquidar o debito correspondente dentro de 30 (trinta) dias, dando a seguir conhecimento ao órgão responsável pela concessão do "draw-back". Restituição ou isenção de tributos Art. 7º A concessão do beneficio da restituição ou da isenção dos tributos será autorizada pelo Conselho de Política Aduaneira mediante Ato do qual constarão: 
     
a) valor e especificação da mercadoria exportada, sujeita ao Regime previsto neste Regulamento;
b) especificação das mercadorias a serem importadas com as respectivas quantidades e respectivos valores, por item tarifário, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;
c) valores da unidade de mercadoria importada FOB e/ou DIF;
d) outras condições para a concessão do beneficio, a critério do Conselho de Política Aduaneira.

     Art. 8º. O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou especifico, quanto ao produto ou ao produto e emprêsa, aplicando-se, sem nova consulta ao Conselho de Política Aduaneira, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências dêste Regulamento.

      § 1º O Conselho de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo;

      § 2º No caso de ato normativo endereçado a determinada emprêsa, esta se obriga a comunicar ao Conselho de Política Aduaneira as alterações no rendimento do processo de produção, alterações no preço do insumo importado que signifiquem modificações de mais de 5% (cinco por cento) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado;

      § 3º O Conselho de Política Aduaneira procederá periodicamente a atualização das relações importação-exportação constantes nos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos;

      § 4º O Conselho de Política Aduaneira, atendendo aos interêsses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.

     Art. 9º. A habilitação a restituição ou a isenção far-se-á perante o Chefe da Repartição Fiscal competente, observadas as seguintes condições: 
     
a) estar a mercadoria incluída no regime de que trata êste Regulamento, na forma do artigo 7º;
b) ser comprovada a exportação da mercadoria.


     Art. 10. A restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante credito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.

Disposições Gerais

     Art. 11. O Conselho de Política Aduaneira e a Secretaria da Receita Federal, nas suas respectivas jurisdições adotarão as medidas necessárias à execução dêste Regulamento.

     Art. 12. O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá prazos para habilitação aos benefícios.

      Parágrafo único. Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito do beneficiário.

     Art. 13. A autoridade fiscal anotará no documento comprobatório da exportação, a utilização dos benefícios previsto no artigo 1º dêste Regulamento.

     Art. 14. Na concessão dos estímulos previstos no artigo 1º serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

     Art. 15. O exportador responderá solidariamente com o beneficiário dos estímulos pelo integral cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

     Art. 16. Fica assegurado ao Conselho de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo a depósito, livros contábeis e de escrituração fiscal, bem como a outros documentos e comprovantes, a fim de possibilitar o exame e contrôle da operação.

     Art. 17. As repartições fiscais, remeterão trimestralmente ao Conselho de Política Aduaneira, estatística do benefícios aplicados na forma dêste Regulamento.

     Art. 18. As controvérsias suscitadas nas repartições fiscais relativas aos atos concessivos dos estímulos serão dirimidas pelo Conselho de Política Aduaneira.

     Art. 19. Na hipótese de mercadoria isenta ou livre do impôsto de importação, poderão ser concedidos os benefícios previstos no artigo 1º para os demais tributos incidentes na importação.

     Art. 20. Os atos referentes à concessão dos estímulos não estão sujeitos à publicação no Diário Oficial de União.

     Art. 21. Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos, omissos.

     Art. 22. O Conselho de Política Aduaneira poderá delegar competência a Órgão da Administração direta ou indireta para conceder os incentivos à exportação previstos neste Decreto, mediante Resolução homologada pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 23. Ficam revogados o Decreto nº 53.967, de 16 de junho de 1964, a partir da publicação dêste Regulamento, respeitadas as decisões já concedidas, cujos prazos de validade ainda estejam em vigor, e o Decreto nº 65.199, de 19 de setembro de 1969.

     Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1971, Página 5355 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 71 Vol. 6 (Publicação Original)