Legislação Informatizada - Decreto nº 68.899, de 12 de Julho de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.899, de 12 de Julho de 1971
Retifica os Decretos nºs. 55276, de 22 de dezembro de 1964, e 65895, de 19 de dezembro de 1969, que dispuseram, respectivamente, sobre enquadramento de cargos, funções e empregos e classificação de cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, 4.345, de 26 de junho de 1964, e 4.723, de 9 de julho de 1965, e o que consta dos Processos ns. 5.495-70, 1.608-71, 1.609-71, e 1.824-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam retificados, na forma das relações numéricas e nominais anexas pertinentes, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964, a classificação de cargos de nível superior e a aplicação do disposto na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, a cargos diretamente relacionados com pesquisa cientifica, de que trata o Decreto nº 65.895, de 19 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das retificações previstas neste artigo prevalecem a partir de 1 de julho de 1960, se relativos a enquadramento, e 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras retroativas a 1 de junho de 1964, e 14 de julho de 1965, respectivamente, se referentes à aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 9 de julho de 1965.
Art. 2º. As retificações constantes dêste decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 3º. O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá, aos funcionários abrangidos por êste decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no art. 99 da Emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1965.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Ruy Vieira da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1971, Página 5409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)