Legislação Informatizada - Decreto nº 68.869, de 5 de Julho de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.869, de 5 de Julho de 1971

Retifica o artigo 1º do Decreto nº. 37829, de 31 de agosto de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica retificado o artigo 1º, do Decreto número trinta e sete mil, oitocentos e vinte e nove (37.829), de trinta e um (31) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Emprêsa de Mineração Lavras Santo Amaro Ltda. concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro das Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e cinco ares (21,05 ha.), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na intersecção do Córrego das Jaboticabeiras com o alinhamento esquerdo da estrada de rodagem Ribeirão Pires - Suzano e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quatro metros e cinqüenta centímetros (604,50m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); o segundo lado é definido pelo segmento retilíneo que parte da extremidade do primeiro lado descrito, com cinqüenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (55º15 NW) até encontrar a margem direita do Ribeirão Taiassupeba; o terceiro lado é representado pela marquem direita do Ribeirão Taiassupeba, trecho compreendido entre a extremidade do segundo lado descrito e a confluência do Córrego Jaboticabeiras com o Ribeirão Taiassupeba; o quarto e último lado é representado pela margem direita do Córrego Jaboticabeiras, trecho compreendido entre a referida confluência e o vértice de partida.

     Art. 2º. A presente retificação de Decreto será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1971, Página 5124 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 26 Vol. 6 (Publicação Original)