Legislação Informatizada - Decreto nº 68.744, de 15 de Junho de 1971 - Publicação Original

Decreto nº 68.744, de 15 de Junho de 1971

Retifica os Decretos nºs 65.974, de 29 de dezembro de 1969, 63.465, de 22 de outubro de 1968, 63.624, de 14 de novembro de 1968 e 64.408, de 25 de abril de 1969, que aprovaram os enquadramentos do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 e do Processo nº 6.673, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam retificadas na forma dos Anexos as tabelas numéricas e relações nominais que acompanham os Decretos ns. 65.974, de 29 de dezembro de 1969, 63.465, de 22 de outubro de 1968, 63.624, de 14 de novembro de 1968 e 64.408, de 25 de abril de 1969, que aprovaram os enquadramentos do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Saúde, para efeito de serem sanadas incorreções havidas no respectivo processamento e corrigidas omissões de enquadrandos.

     Parágrafo único. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata êste artigo são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

     Art. 2º. A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados, constantes dos anexos mencionados no art. 1º dêste Decreto, mantidos os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, de acôrdo com o disposto no art. 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber: 

a) o do Professor de Ensino Especializado, EC.509.14.A, no nível 19;
b) os de Farmacêutico, TC.701., nível 17.A, Cirurgião Dentista, TC.901.17.A e Assistente Social, TC.1.301.17.A no nível 20.A;
c) o de Zoólogo, TC.406.17.A, no nível 19.A;
d) os de Médico, TC.801.17.A, e Médico Sanitarista, TC.805.17.A, no nível 21A.

     Art. 3º. Fica retificado, a contar da publicação do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia - do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde, na seguinte forma: 

a) os ocupantes dos cargos de Assistente de Enfermagem, P.1701.13.A e Auxiliar de Enfermagem, P.1.702.8.A, e Enfermeiro Auxiliar, P.1.706.8.A, para Auxiliar de Enfermagem, P.1.701.13.A;
b) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Necropsia, P.1.704.8, para Auxiliar de Necropsia, P.1.708, nível 9;
c) os ocupantes dos cargos de Prático de Farmácia, P.1.712.8, para Prático de Farmácia, P.1.702.10.A.

     Art. 4º. Os cargos de Atendente, P.1.703.7, e seus ocupantes são classificados como Atendente, P.1.709.9, a partir de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser suprimidos automaticamente, à medida que vagarem, de acôrdo com o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. Ficam incluídos na série de classes de Médico, TC.801.17.A, a partir das datas de registro dos respectivos diplomas nos Conselhos Regionais de Medicina competentes, Eurides Calmo Xavier, Idir Costa Ribeiro, Leonildas Pereira, Wanderley Andrade Valentim e relacionados, na qualidade de Interno Acadêmico, como ocupantes de funções a classificar pelo Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969.

     Art. 6º. Fica incluído na série de classes de Médico, TC. 801.21.A, a partir da data de registro do respectivo diploma no Conselho Regional de Medicina competente, Adelmo Borges Brandão, e relacionado pelo Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969, como ocupantes da função a classificar de Interno Acadêmico.

     Art. 7º. Ficam igualmente incluído na série de classes de Médico Psiquiatra, TC.803.21.A, a partir da data de registro do respectivo diploma no Conselho Regional de Medicina competente, Iracema Pinto do Amaral, e relacionada pelo Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969, como ocupante da função a classificar de Auxiliar Técnico Acadêmico.

     Art. 8º. A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Médico, TC.801., nível 17.A, em que são enquadrados, Eurides Calmo Xavier, Idir Costa Ribeiro, Leonidas Pereira, Wanderley Andrade Valentim, ficam reclassificados no nível 21.A, mantidos os respectivos ocupantes.

     Art. 9º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e
b) a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.


     Art. 10. O enquadramento a que alude o artigo 1º dêste Decreto não homologa situações funcionais que em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

     Art. 11. O órgão de pessoal competente expedirá atos declaratórios das situações individuais decorrentes do enquadramento ora aprovado, correndo a despesa com a execução dêste Decreto à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.

     Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1971, Página 4626 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)