Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.653, DE 24 DE MAIO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.653, DE 24 DE MAIO DE 1971
Concede à Companhia Nacional de Cimento Portland o direito de lavrar gipsita, nos municípios de Camamu e Maraú, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Nacional de Cimento Portland a concessão para lavrar gipsita, nos lugares denominados Tapaiúma de Cima, Siriiba, Tapaiúna de Baixo, Lucinda e Boa Lembrança, no distrito de Barcelos do Sul, município de Camamu; e, Oiti Mirim de Baixo, no distrito e município de Maraú, Estado da Bahia, em duas áreas distintas, no total de quatrocentos e três hectares, setenta ares e oitenta e oito centiares (403,7088ha), e que assim se definem: a primeira, com trezentos e trinta e seis hectares quarenta e um ares e sessenta e três centiares (336,4163ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco de alvenaria no centro da ilha de Itapaiúna e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (56º55"NE); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), setenta e seis graus e quarenta e um minutos nordeste (66º41"NE); trezentos e setenta e dois metros (372m), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos nordeste (34º41"NE); duzentos metros (200m), sessenta e nove graus e trinta e quatro minutos noroeste (69º34"NW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m); oitenta e quatro graus e quatro minutos noroeste (84º04"NW); oitocentos e setenta metros (870m); quatorze graus e trinta e quatro minutos noroeste (14º34"NW); setecentos e oitenta metros (780m); setenta graus e trinta e quatro minutos noroeste (70º34"NW); cento e noventa e dois metros (192m); seis graus e quatro minutos sudeste (6º04"SE); seiscentos e setenta metros (670m); quarenta e quatro graus e vinte e seis minutos sudoeste (44º26"SW); mil e quarenta e cinco metros (1.045m); dezesseis graus e vinte e seis minutos sudoeste (16º26"SW); oitocentos e setenta metros (870m); trinta e nove graus e cinqüenta seis minutos sudoeste (39º56"SW); quinhentos e quarenta metros (540m); trinta e cinco graus e quatro minutos sudeste (35º04"SE); trezentos e vinte metros (320m); cinqüenta graus e onze minutos nordeste (50º11"NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m); quarenta graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (40º56"NE); setecentos e vinte e cinco metros (725m); oitenta e três graus e trinta e quatro minutos sudeste (83º34"SE). A segunda área, com sessenta e sete hectares e vinte e nove ares e vinte e cinco centiares (67,2925ha), é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e sete metros (807m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e trinta e quatro minutos sudeste (33º34"SE), do marco de alvenaria, no centro da ilha Itapaiúna e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quinze metros (415m), oitenta e três graus e dezenove minutos sudeste (83º19"SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m); oito graus e quatro minutos sudeste (8º04"SE); cento e oitenta e cinco metros (185m); dezoito graus e quatro minutos sudeste (18º04"SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m); trinta e quatro graus e quatro minutos sudeste (34º04"SE); duzentos metros (200m); sessenta graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (60º56"SW); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m); quarenta e nove graus e vinte e seis minutos sudoeste (49º16"SW); mil quinhentos e quarenta e cinco metros (1.545m); um grau e trinta e quatro minutos noroeste (1º34"NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de Lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1971, Página 3922 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 137 Vol. 4 (Publicação Original)