Legislação Informatizada - Decreto nº 68.635, de 20 de Maio de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.635, de 20 de Maio de 1971
Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de maço de 1971, passam a ter a seguinte redação, acrescido o art. 6º dos §§ 1º e 2º.
"Art. 6º. O imposto único será arrecado nas contas de fornecimento
expedidas obrigatoriamente pelo
distribuidores
de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais,
calculando este de acordo
com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.
§ 1º - O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do
Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º - Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem
que o distribuidor de
energia elétrica
exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo
fiscal para a
apuração de seu eventual
débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá
constar,
da guia a ser quitadas, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.
Art. 58. Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão
executados pelos
concessionários distribuidores de energia elétrica a partir, do faturamento indicado no próprio ato referido".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1971, Página 3843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)