Legislação Informatizada - Decreto nº 68.635, de 20 de Maio de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.635, de 20 de Maio de 1971

Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de maço de 1971, passam a ter a seguinte redação, acrescido o art. 6º dos §§ 1º e 2º.

          "Art. 6º. O imposto único será arrecado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo
      distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando este de acordo
      com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.

           § 1º - O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de
      Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

           § 2º - Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de
      energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a
      apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar,
      da guia a ser quitadas, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.

          Art. 58. Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos
      concessionários distribuidores de energia elétrica a partir, do faturamento indicado no próprio ato referido".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1971, Página 3843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)