Legislação Informatizada - Decreto nº 68.555, de 28 de Abril de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.555, de 28 de Abril de 1971
Regula o reconhecimento da isenção do impôsto de importação para os bens importados por emprêsas jornalísticas e editoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A isenção do impôsto de importação, concedida às emprêsas jornalísticas e editôras, nos têrmos do inciso X do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, abrange os bens destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobressalentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º. A matéria-prima e o material de consumo destinado às emprêsas mencionadas no artigo 1º, sem similar nacional, poderão ter redução da alíquota "ad valorem", constante na Tarifa Aduaneira, a critério do Conselho de Política Aduaneira do Ministério da fazenda, obedecidas as normas aplicáveis.
Art. 3º. São isentos do impôsto de importação todos os bens já desembaraçados até a data da vigência dêste Decreto, sob têrmo de responsabilidade, com fundamento no Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.
Art. 4º. A isenção do impôsto previsto neste Decreto é restrita à importação feita diretamente pelas emprêsas jornalísticas ou editôras.
Art. 5º. Êste Decreto
entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e expressamente, o artigo 1º do Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro
de 1970.
Brasília, 28 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1971, Página 3179 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 57 Vol. 4 (Publicação Original)