Legislação Informatizada - Decreto nº 68.555, de 28 de Abril de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.555, de 28 de Abril de 1971

Regula o reconhecimento da isenção do impôsto de importação para os bens importados por emprêsas jornalísticas e editoras e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A isenção do impôsto de importação, concedida às emprêsas jornalísticas e editôras, nos têrmos do inciso X do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, abrange os bens destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobressalentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.

     Art. 2º. A matéria-prima e o material de consumo destinado às emprêsas mencionadas no artigo 1º, sem similar nacional, poderão ter redução da alíquota "ad valorem", constante na Tarifa Aduaneira, a critério do Conselho de Política Aduaneira do Ministério da fazenda, obedecidas as normas aplicáveis.

     Art. 3º. São isentos do impôsto de importação todos os bens já desembaraçados até a data da vigência dêste Decreto, sob têrmo de responsabilidade, com fundamento no Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.

     Art. 4º. A isenção do impôsto previsto neste Decreto é restrita à importação feita diretamente pelas emprêsas jornalísticas ou editôras.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente, o artigo 1º do Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.

Brasília, 28 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1971, Página 3179 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 57 Vol. 4 (Publicação Original)