Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.541, DE 26 DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.541, DE 26 DE ABRIL DE 1971

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação n. 16 sobre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERADO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu art. 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo;

CONSIDERANDO que, em cuprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 277, de 8 de Janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado; CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

      Parágrafo único. As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gilbson Barboza
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1971, Página 3141 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 50 Vol. 4 (Publicação Original)