O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964 e as prescrições das Diretrizes Gerais para a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica extinto o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais (GOCNAE), instituído pelo Decreto nº 51.133, de 3 agosto de 1961.
Art. 2º. Fica criado, subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), o Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE).
Parágrafo único. O INPE é o principal órgão de execução para o desenvolvimento das pesquisas espaciais, no âmbito civil, de acôrdo com orientação da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).
Art. 3º. Compete ao INPE:
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a) |
apresentar ao CNPq propostas dos planejamentos e dos programas plurianuais e anuais de pesquisas espaciais, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores; |
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b) |
elaborar as propostas de contratos ou convênios a serem celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetendo-as à apreciação do CNPq; |
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c) |
executar atividades e projetos de pesquisa espacial, diretamente, ou mediante contrato ou convênio com outros órgãos de execução nacionais, estrangeiros ou internacionais; |
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d) |
de acôrdo com orientação do CNPq, realizar a coordenação e o contrôle técnico das atividades e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais civis de pesquisa e ensino; |
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e) |
promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar cursos especializados ou cooperar na organização dos mesmos; conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do Exterior; |
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f) |
manter intercâmbio de informações científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dedicam a atividades espaciais; |
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g) |
promover, com aprovação do CNPq, conferências internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e participar dêles; |
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h) |
emitir pareceres e sugestões ralativas aos assuntos de atividades espaciais e correlatas. |
Art. 4º. O INPE terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Diretor
II - Direção-Geral
III - Direção Científica
IV - Direção Administrativa.
Art. 5º. O Conselho Diretor é constituído dos seguintes membros:
I - Presidente do CNPq (Presidente do Conselho Diretor)
II - Diretor-Geral do INPE (Membro nato)
III - Diretor Científico do INPE (Membro nato)
IV - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1º Poderão vir a integrar o Conselho Diretor, por proposta do CNPq ao Presidente da República, representantes de outros órgãos e entidades.
§ 2º Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas e de outros órgãos e entidades serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos que representam.
Art. 6º. Cabe ao Conselho Diretor a supervisão geral das atividades desenvolvidas pelo INPE, mediante o exame de planos, programas e orçamentos e a apreciação final dos resultados, das prestações de contas e relatórios anuais.
Art. 7º. À Direção-Geral, exercida em comissão por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República por proposta do Presidente do CNPq, incumbe dirigir as atividades do INPE.
§ 1º O Diretor-Geral do INPE será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Científico.
§ 2º Cabe ao Diretor-Geral representar o INPE.
Art. 8º. À Direção Científica, exercida em comissão por um Diretor-Científico, designado pelo Diretor-Geral do Instituto, cabe propor e executar o programa de atividades técnicas e científicas do INPE.
Art. 9º. A Direção Administrativa, exercida em comissão por um Diretor-Administrativo, designado pelo Diretor-Geral do Instituto, cabe a coordenação e execução das atividades administrativas do INPE.
Art. 10. O INPE, ouvido o CNPq, poderá solicitar assessoramento a qualquer órgão público ou entidade privada.
Art. 11. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços e execução das atividades do Instituto provirão de:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Créditos suplementares e especiais;
III - Subvenções;
IV - Doações, legados ou outros auxílios com ou sem finalidade específica, que receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Rendas de serviços prestados ou rendas eventuais de qualquer natureza.
§ 1º As propostas do INPE para os Orçamentos-Programas Anuais e Orçamentos Plurianuais de Investimentos serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 2º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao INPE será, em cada exercício, objeto de prestação de contas ao CNPq.
Art. 12. Os serviços do INPE poderão ser executados por:
I - servidores do CNPq ou de seus institutos subordinados, postos a sua disposição;
II - servidores da Administração Federal, requisitados pelo Presidente do CNPq, na forma da legislação, e postos à sua disposição;
III - pessoal dos Quadros das Administrações Estaduais e Municipais e de entidades privadas, mediante entendimento com os órgãos interessados;
IV - empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;
V - especialistas, contratados por período de tempo determinado, de acôrdo com a legislação trabalhista, na forma do art. 96 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VI - pessoal eventual, na forma do art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observado o disposto no art. 8º do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de 1970.
Art. 13. Passam a constituir patrimônio do CNPq, sob a jurisdição do INPE, todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o patrimônio do GOCNAE.
Art. 14. Ficam automaticamente transferidas para o INPE as dotações orçamentárias, destinadas ao GOCNAE, no corrente exercício financeiro, bem como todos os seus direitos, obrigações, encargos e responsabilidades.
Art. 15. Enquanto não forem nomeados, pelo Presidente da República, os membros do Conselho Diretor e o Diretor-Geral do INPE, os respectivos encargos serão exercidos, sem solução de continuidade, pelos dirigentes do GOCNAE.
Art. 16. A organização e funcionamento do INPE serão disciplinados em regimento interno, proposto pelo Diretor-Geral do Instituto e submetido, pelo Presidente do CNPq, à aprovação presidencial.
Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto nº 51.133, de 3 de agôsto de 1961 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI