Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.527, DE 19 DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.527, DE 19 DE ABRIL DE 1971

Cria o Parque Histórico Nacional dos Guararapes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 57.273, de 16 de novembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, nos terrenos onde foram travadas as Batalhas dos Guararapes, no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, o Parque Histórico Nacional dos Guararapes, subordinado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Departamento de Assuntos Culturais do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. O Parque abrangerá as áreas definidas pelo Decreto número 57.273, de 16 de novembro de 1965, e constantes da escritura lavrada às fôlha 10 a 14v. do livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, em Pernambuco, em 25 de agôsto de 1970, inscritas nos Livros do Tombo, instituídos pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

     Art. 3º. O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Diretor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     § 1º O Administrador será assistido por uma Comissão de Assessoramento composta de 4 (quatro) membros, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, pelo Govêrno do Estado de Pernambuco e pelas Prefeituras Municipais do Recife e de Jabotão.

     § 2º O Ministro da Educação e Cultura baixará portaria regulando as atividades e competência da Administração do Parque.

     Art. 4º. O Banco Nacional de Habitação financiará, durante o exercício de 1971 e 1972, a construção de um núcleo residencial, com unidades de custo módico, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente ocupam as habitações existentes na área referida no artigo 2º, obedecidas as normas da política habitacional do Govêrno.

     Art. 5º. O Ministério da Educação e Cultura fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 1972 dotações explícitas para o cumprimento do disposto neste Decreto, obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária da União.

     Parágrafo único. Para atender às despesas no exercício de 1971, o Ministério da Educação e Cultura poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1971, Página 2861 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 41 Vol. 4 (Publicação Original)