Legislação Informatizada - Decreto nº 68.451, de 31 de Março de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.451, de 31 de Março de 1971
Regulamenta o art. 4º da Lei n. 5480, de 10 de agostos de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968,
Decreta:
Art. 1º. O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) poderá credenciar sindicatos de classe de trabalhadores avulsos para o recebimento das contribuições e pagamento das quotas de salário-família, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço.
Art. 2º. As empresas usuárias e os tomadores da mão-de-obra de trabalhadores avulsos recolherão, no prazo legal, suas contribuições, juntamente com as descontadas desses trabalhadores, por intermédio dos sindicatos que estejam devidamente credenciados pelo INPS.
Parágrafo único. As contribuições que porventura venham a ser recolhidas além do limite legal e cuja restituição seja inviável, por impossibilidade de identificação do contribuinte, reverterão a favor do INPS.
Art. 3º. O Instituto
Nacional de Previdência Social baixará os atos necessários ao cumprimento do
presente Decreto, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1971, Página 2541 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 281 Vol. 4 (Publicação Original)