Legislação Informatizada - Decreto nº 68.358, de 16 de Março de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.358, de 16 de Março de 1971

Altera os art. 146 e 147 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501 de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 146 e 147 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501-67 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 60.998-67, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o INPS, por ocasião da habilitação às prestações, Têrmo de Responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, a alteração de seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão, às sanções cabíveis."
"Art. 147. A falta de cumprimento do disposto no artigo 145 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista."


     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1971, Página 2059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 247 Vol. 2 (Publicação Original)