Legislação Informatizada - Decreto nº 68.349, de 15 de Março de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.349, de 15 de Março de 1971
Retifica o art. 1 do Decreto nº 64.314, de 7 de abril de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificado o artigo 1º, do Decreto número sessenta e quatro mil trezentos e quatorze (64.314), de sete (7) de abril de mil novecentos e sessenta e nove (1969), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Magnesita S.A., concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Cruz, distrito e município de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e vinte e sete ares (5,27 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus nordeste (88º NE) do canto nordeste (NE) do pontilhão da estrada São José - Esmeraldas, sôbre o córrego da divisa entre as propriedades de Magnesita S.A., e de Geraldo Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cento e dezoito metros (118m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dezenove metros (19m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); quinze metros (15m); norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); constituindo este o último lado do polígono.
Art. 2º. A presente retificação do Decreto será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1971, Página 2017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 242 Vol. 2 (Publicação Original)