Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.314, DE 3 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.314, DE 3 DE MARÇO DE 1971
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 63.177, de 27 de agosto de 1968, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
1º e 2º do Decreto nº 63.177, de 27 de agosto de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º. O Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, destina-se a assegurar ensino médio a trabalhadores sindicalizados e empregados de Sindicatos, Federações e Confederações, seus filhos e dependentes, seja através da distribuição de Bolsas de Estudo, ou sob modalidade outra, inclusive no auxílio na formação de cooperativas educacionais sindicais, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e será regulado pelas normas constantes do presente Decreto."
"Art. 2º A distribuição das Bolsas de Estudo outorgadas pelo PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos aos respectivos associados e empregados, seus filhos e dependentes, bem como pelas entidades de grau superior a seus empregados e aos filhos e dependentes dêstes."
"Parágrafo único. A viúva de associado ou empregado de quaisquer das entidades constantes deste artigo, poderá candidatar-se a Bolsa até o ano subsequente aquele em que ocorreu o falecimento do associado ou empregado.
"Art. 2º. O § 5º do artigo 5º e seu inciso II, do Decreto nº 63.177 de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
.....................................................................................................................................
§ 5º Será de três (3) anos o mandato dos membros do Conselho enumerados nas letras "b" e "c" do artigo.
.................................................................................................................................................
II - Será permitida apenas
uma recondução dos representantes dos trabalhadores, cumprindo às Confederações
efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os escolhidos para a
representação pertençam a entidades sindicais de categorias diferentes."
Art. 3º. O artigo 8º do Decreto nº 63.177 de 1968 é acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo serão aplicadas, no que couber, às entidades de grau superior, em relação aos respectivos empregados, seus filhos e dependentes."
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1971, Página 1658 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 223 Vol. 2 (Publicação Original)