Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.314, DE 3 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.314, DE 3 DE MARÇO DE 1971

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 63.177, de 27 de agosto de 1968, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 63.177, de 27 de agosto de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 1º. O Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, destina-se a assegurar ensino médio a trabalhadores sindicalizados e empregados de Sindicatos, Federações e Confederações, seus filhos e dependentes, seja através da distribuição de Bolsas de Estudo, ou sob modalidade outra, inclusive no auxílio na formação de cooperativas educacionais sindicais, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e será regulado pelas normas constantes do presente Decreto."

     "Art. 2º A distribuição das Bolsas de Estudo outorgadas pelo PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos aos respectivos associados e empregados, seus filhos e dependentes, bem como pelas entidades de grau superior a seus empregados e aos filhos e dependentes dêstes."

     "Parágrafo único. A viúva de associado ou empregado de quaisquer das entidades constantes deste artigo, poderá candidatar-se a Bolsa até o ano subsequente aquele em que ocorreu o falecimento do associado ou empregado.

      "Art. 2º. O § 5º do artigo 5º e seu inciso II, do Decreto nº 63.177 de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 5º .....................................................................................................................................

     § 5º Será de três (3) anos o mandato dos membros do Conselho enumerados nas letras "b" e "c" do artigo. .................................................................................................................................................

     II - Será permitida apenas uma recondução dos representantes dos trabalhadores, cumprindo às Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os escolhidos para a representação pertençam a entidades sindicais de categorias diferentes."

     Art. 3º. O artigo 8º do Decreto nº 63.177 de 1968 é acrescido do seguinte parágrafo:

     "Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo serão aplicadas, no que couber, às entidades de grau superior, em relação aos respectivos empregados, seus filhos e dependentes."

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1971, Página 1658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 223 Vol. 2 (Publicação Original)