Legislação Informatizada - Decreto nº 68.255, de 16 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.255, de 16 de Fevereiro de 1971
Institui em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, cuja finalidade é divulgar conhecimentos técnicos e ministrar ensinamentos práticos de prevenção de acidentes, de segurança higiene e medicina do trabalho.
Art. 2º. Cabe ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho promover a realização da Campanha.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, colaborarão, obrigatòriamente, com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no desenvolvimento da campanha, prestando-lhe integral apoio e assistência solicitados.
Art. 3º. Constituem atividades obrigatórias da Campanha:
a) | o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; |
b) | a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho; |
c) | a promoção de simpósios, conferências, seminários, palestras e aulas; |
d) | divulgação educativa, através da imprensa falada e escrita, da televisão e do cinema; |
e) | confecção e distribuição de cartazes, folhetos, normas de segurança, cartilhas, boletins, revistas e demais impressos relacionados com os objetivos da Campanha; |
f) | concessão de "Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho" aos que mais se distinguirem na prevenção de acidentes, segurança, higiene e medicina do trabalho; |
g) | outras atividades julgadas úteis ao êxito da Campanha. |
Art. 4º. O Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho será promovido, anualmente, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em colaboração com as Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 5º. A Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, orientada e supervisionada pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, será realizada em todo o Território Nacional, anualmente, pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais do Trabalho poderão articular-se com órgãos de administração direta ou indireta e com as fundações instituídas pelo Poder Público, bem como com entidades privadas especializadas em assuntos de prevenção de acidentes, segurança, higiene e medicina do Trabalho.
Art. 6º. As despesas com a realização da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho correrão à conta de dotação orçamentária da União e da "Conta Emprêgo e Salário", na conformidade da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, com as alterações do artigo 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1969.
Art.
7º. O Instituto Nacional de Previdência Social colaborará financeiramente com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho na realização da Campanha, na conformidade do art. 13 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Art. 8º. O Ministério do Trabalho e Previdência Social baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, os atos complementares necessários à execução dêste Decreto.
Art. 9º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto nº 811, de 30 de março de 1962.
Brasília, 16 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1971, Página 1276 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 194 Vol. 2 (Publicação Original)