Legislação Informatizada - Decreto nº 68.251, de 16 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.251, de 16 de Fevereiro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, as faixas de terra necessárias à passagem das variantes que interligarão a SE de Sabará com as linhas que partem da SE de BONSUCESSO, no município de Belo Horizonte, e da Usina de Peti, no município de Belo Horizonte, e da Usina de Peti, no Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 20 (vinte) e 36 (trinta e seis) metros de largura, tendo como eixo as variantes de linha de transmissão a serem estabelecidas entre a subestação de Sabará, município do mesmo nome, e as linhas que partem da subestação de Bonsucesso, município de Belo Horizonte, e da Usina de Peti, município de Santa Bárbara, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº BX-SK-27.821 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº MME nº 705.653-70.

     Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Força e Luz de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessária, para a passagem de linha de transmissão referida no artigo 1º.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Força e Luz de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

      § 1º. Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

      § 2º. A Companhia Força e Luz de Minas Gerais poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente. Utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,16 de fevereiro de 1971; 151ºda Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1971, Página 1312 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 192 Vol. 2 (Publicação Original)