Legislação Informatizada - Decreto nº 68.236, de 15 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 68.236, de 15 de Fevereiro de 1971
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Diorama até a subestação de Montes Claros de Goiás, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 7 (sete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Montes Claros de Goiás e Diorama, situadas nos municípios do mesmo nome, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 705.889, de 1970.
Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º. Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual
compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções,
sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Parágrafo 2º.
A Centrais Elétricas de Goiás S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1971, Página 1241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 169 Vol. 2 (Publicação Original)