Legislação Informatizada - Decreto nº 68.163, de 3 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.163, de 3 de Fevereiro de 1971

Extingue a Diretoria da Despesa Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 146, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 67.875, de 18 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam extinta a Diretoria da Despesa Pública.

     Art. 2º. Ficam transferidas para os órgãos que específica as seguintes unidades da extinta Diretoria da Despesa Pública:

      I - para o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, o Serviço de Inativos e pensionistas;
      II - para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda:

a) o Serviço de Controle;
b) o Serviço de Créditos ;
c) o Serviço Administrativo.


      Parágrafo único. As transferências de que trata o presente artigo abrangem as atuais atribuições, o acervo de material e o pessoal.

     Art. 3º. Ficam extintas a Tesouraria Geral, a 1ª Pagadoria e a 2ª Pagadoria.

      § 1º. As atribuições da extinta Tesouraria Geral de emitir Letras do Tesouro e de guardar valores do Tesouro Nacional ficam transferidas à Subsecretaria de Planos e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.

      § 2º. Transferem-se para a subsecretaria de Planos e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda o acervo de material e o pessoal da Tesouraria Geral, da 1ª Pagadoria e da 2ª Pagadoria, ora extintas.

     Art. 4º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos que só fizerem necessários à aplicação do presente decreto, inclusive os relativos à transferencia de dotações orçamentárias.

     Art. 5º. A aplicação do disposto nesse Decreto não poderá acarretar aumento de despesa.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, o Decreto nº 21.890, de 4 de outubro de 1946 e o Decreto nº 48.930, de 9 de setembro de 1960.

Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1971, Página 925 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 121 Vol. 2 (Publicação Original)