Legislação Informatizada - Decreto nº 68.155, de 2 de Fevereiro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.155, de 2 de Fevereiro de 1971

Modifica o art. 4º. do Decreto nº. 64086, de 11 de fevereiro de 1969, que constitui a Comissão Coordenadora do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na forma do que dispõe a Lei número 5.539, de 27 de novembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão Coordenadora do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE), a que se refere o artigo 4º do Decreto número 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, passará a ser constituída de 3 (três) representantes do Ministério da Educação e Cultura, entre os quais o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários presidente nato da Comissão, 1 (um), Representante do Ministério da Fazenda, 1 (um), 1 (um) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) do Conselho Nacional de Pesquisas e 1 (um) do Conselho Federal de Educação.

      § 1º. A Comissão atuará integrada no Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura.

      § 2º. O presidente da Comissão designará um dos representantes do Ministério da Educação e Cultura para substituí-lo em sua falta ou impedimento.

     Art. 2º. A aprovação final dos projetos de trabalho em regime gratificado das universidades ou estabelecimentos isolados será atribuição do Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, sujeita á homologação do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1971, Página 689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 118 Vol. 2 (Publicação Original)