Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.136, DE 29 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.136, DE 29 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sobre reserva de acidentes não liquidados das Sociedades de Seguros que operam no ramo de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As Sociedades Seguradoras, que operam no ramo de Acidentes do Trabalho, cujas carteiras se encontrem em liquidação, por fôrça da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, relativa à integração do seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, continuam obrigadas a constituir Reservas Técnicas de acidentes não liquidados.
Art. 2º. No exercício de 1970, o cálculo desta reserva obedecerá aos critérios de apuração estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, exceto para os casos de incapacidade permanente, cuja avaliação corresponderá a 25% do custo médio dos acidentes liquidados a êsse título, no referido exercício de 1970.
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº
63.949, de 31 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1971, Página 775 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 88 Vol. 2 (Publicação Original)