Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.099, DE 20 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.099, DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Cria a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que prescrevem as Diretrizes Gerais para a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, com a finalidade de assessorar diretamente o Presidente da República na consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

     Art. 2º. Compete à COBAE:

a) Submeter ao Presidente da República propostas de diretrizes para a consecução e atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) Emitir pareceres e sugestões, relativos ao assunto de atividades espaciais, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Segurança Nacional, ou quando determinados pelo Presidente da República;
c) Sugerir a destinação de recursos financeiros, para incrementar o desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
d) Apreciar e submeter à consideração do Presidente da República o planejamento e os programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, propondo prioridades para os projetos que os integram;
e) Coordenar, em ligação com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os programas setoriais, civis e militares;
f) Realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa;
g) Acompanhar a execução da programação estabelecida;
h) Elaborar projetos de atualização da legislação em vigor, relativa aos assuntos das atividades espaciais, de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a "Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais".


     Art. 3º. A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), será constituída dos seguintes membros, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas: 
  
     - Representante do Ministério da Marinha
     - Representante do Ministério do Exército
     - Representante do Ministério das Relações Exteriores
     - Representante do Ministério da Fazenda - Representante do Ministério da Educação e Cultura
     - Representante do Ministério da Aeronáutica
     - Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
     - Representante do Ministério das Comunicações
     - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas
     - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
     - Representante do Conselho Nacional de Pesquisas.

     § 1º Nos impedimentos do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, a presidência da COBAE caberá ao representante dêsse órgão, que deverá ser um dos seus oficiais-generais.

     § 2º Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 4º. A COBAE se reunirá ordinariamente ou por convocação do Presidente da República.

     Art. 5º. Quando convocados pelo seu Presidente, poderão participar das reuniões da COBAE, na qualidade de assessores, os Diretores das instituições nacionais de pesquisa e ensino que se dediquem às atividades espaciais, ou quaisquer outras autoridades de reconhecido valor técnico-profissional, nesse campo.

     Art. 6º. Os trabalhos de Secretaria e outros encargos administrativos de intêresse da COBAE serão assegurados pelo Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 7º. As funções de membro da COBAE não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.

     Parágrafo único. As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, dos membros da COBAE correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

     Art. 8º. A COBAE, no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação, elaborará projeto de seu Regulamento, a ser aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
João Paulo dos Reis Velloso
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1971, Página 737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 58 Vol. 2 (Publicação Original)