Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.092, DE 20 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 68.092, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Alimentação Escolar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 3º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º. É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Alimentação Escolar que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
INSTITUÍDO PELO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1968
Art. 1º. Os recursos criados pelo Inciso VI, do artigo 28, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, inclusive as importâncias escrituradas anteriormente à vigência dêste Regulamento, serão creditados pela Caixa Econômica Federal ao Fundo Especial de Alimentação Escolar.
Art. 2º. O Fundo Especial de Alimentação Escolar terá sua programação estabelecida por uma Comissão Coordenadora, designada pelo Ministro da Educação e Cultura e constituída do Superintendente da Campanha Nacional de Alimentação Escolar; um Representante da Secretaria-Geral, um da Secretaria de Apoio Administrativo, um do Departamento de Ensino Fundamental e outro do Departamento de Ensino Médio.
§ 1º O programa elaborado pela Comissão Coordenadora, previsto neste artigo, não poderá desviar-se das atividades-fins da CNAE.
§ 2º O Superintendente da Campanha Nacional de Alimentação Escolar será o Presidente nato da Comissão Coordenadora, cabendo-lhe gerir o Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE).
Art. 3º. A execução da programação prevista no artigo anterior ficará a cargo da campanha Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 4º. Caso não sejam aplicados totalmente os recursos constantes dos Planos de Aplicação aprovados, os saldos remanescentes permanecerão creditados ao FEAE, para a aplicação em exercícios subseqüentes.
Art. 5º. Até o dia 31 de março do ano subseqüente, o Presidente da Comissão Coordenadora do FEAE, submeterá à aprovação da Inspetoria-Geral de Finanças, através do Secretário de Apoio Administrativo, a prestação de contas das despesas realizadas no exercício anterior, para ser encaminhada ao Tribunal de Contas na forma do artigo 3º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968.
Art. 6º. Compete ao Ministro de Estado da Educação e Cultura resolver os casos omissos neste Regulamento.
Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1971, Página 555 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 55 Vol. 2 (Publicação Original)