Legislação Informatizada - Decreto nº 68.071, de 15 de Janeiro de 1971 - Republicação
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Decreto nº 68.071, de 15 de Janeiro de 1971
Estabelece normas e execução orçamentária, disciplina a programação financeira no Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1971 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970, e no artigo 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
DECRETA:
Art. 1º. A despesa de
caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1971, não poderá exceder a
Cr$ 23.099.700.000,00 (vinte e três bilhões, noventa e nove milhões e setecentos
mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2º. A Comissão
de Programação Financeira processará as liberações de recursos mediante cotas
trimestrais globais, efetivando os respectivos créditos mensalmente nas contas
bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.
Art. 3º. Para efeito
da programação de desembolso, dividir-se-à a despesa do Govêrno Federal, no
exercício de 1971, conforme quadro anexo, nas seguintes parcelas:
I -
Despesas com programação antecipada correspondentes a 80% das dotações
constantes da Lei Orçamentária, referentes a ¿Outros Custeios¿ e ¿Capital¿;
II - Despesas a programar,
correspondentes aos 20% restantes, referentes a ¿Outros Custeios¿ e ¿Capital¿.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo
aos cobertos com a receitas vinculadas.
Art. 4º. Os Órgãos
Setoriais do Sistema de Programação Financeira enviarão a Comissão de
Programação Financeira, até 30 dias a partir da data da publicação dêste Decreto
os cronogramas de desembôlso elaborados de acôrdo com as disposições seguintes:
I
- O cronograma de desembôlso para as despesas a que se refere o item I do artigo
anterior contemplará dentro do limite fixado, os gastos decorrentes de
compromissos contratuais, inclusive os correspondentes a pagamentos no exterior,
bem como os gastos inadiáveis e imprescindíveis à atividade própria da
unidade;
II - O cronograma
de desembôlso para as despesas relativas ao pagamento de pessoal será
estabelecido de acôrdo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre de
1970.
§ 1º O cronograma de
desembôlso para as despesas relativas ao pagamento de pessoal será revisto
trimestralmente, comunicando-se à Comissão de Programação Financeira os gastos
efetivo, ocorridos em cada trimestre, de acôrdo com o modêlo anexo; até o dia 20
do primeiro mês subseqüente ao trimestre vencido.
§ 2º A Comissão de Programação
Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembôlso, propostos pelos Órgãos
Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo da receita,
informando o interessado das alterações necessárias.
Art. 5º. A Comissão
de Programação Financeira, considerando a execução financeira do Tesouro
Nacional, solicitará aos Órgãos Setoriais do Sistema o cronograma de desembôlso
das despesas a programar, a que se refere o item II do artigo 3º dêste Decreto.
§
1º Os créditos das cotas globais nas contas dos Órgãos Setoriais, junto ao Banco
do Brasil S.A. correspondentes às liberações de recursos para as despesas de que
trata êste artigo, ocorrerão, no máximo, até o dia de 31 de março de 1972.
§ 2º
As importâncias colocadas à disposição das unidades orçamentárias, referentes
aos valôres diferidos para 1971, não empenhados em 1970, serão comunicados à
Comissão de Programação Financeiro até 28 de fevereiro de 1971.
§ 3º Considerar-se-ão as
importâncias referidas no parágrafo anterior como parcelas lideradas para
atendimento às despesas programadas de que trata o item I do artigo 3º.
Art. 6º. As unidades
orçamentárias poderão processar as contratações e aquisições de bens e serviços
com base nos cronogramas aprovados na forma dos artigos 4º e 5º dêste Decreto,
procedendo aos devidos empenhos de despesas, de acôrdo com os têrmos do artigo
5º e seu parágrafo único, do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.
Art. 7º. Os Órgãos e
Ministérios, que tenham pagamentos a efetuar no exterior, apresentarão à
Comissão de Programação Financeira e à Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior, até 31 de janeiro de 1971, os cronogramas de desembôlso aprovados pelo
respectivo Ministro de Estado, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.
§ 1º
Os cronogramas a que se refere êste artigo indicarão, em moeda estrangeira e em
cruzeiros, as despesas por projetos, atividades e elementos de despesa, e os
resíduos passivos.
§ 2º Com base nas dotações
orçamentárias e nos referidos cronogramas dos Órgãos e Ministérios, a Comissão
de Programação Financeira, no ato de liberação de cotas, procederá junto à
Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. ao provisionamento de cruzeiros
para transferência direta e imediata à Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior, dos recursos em moeda estrangeira necessários para aos compromissos no
exterior.
§ 3º A Delegacia do Tesouro
Brasileiro no Exterior, com base nas transferências globais de recursos em moeda
estrangeira e nos limites dos créditos orçamentários distribuídos, procederá ao
pagamento dos gastos das unidades orçamentárias administrativas no exterior, bem
como ao pagamento para com credores estrangeiros, nas épocas oportunas, em
observância estrita às despesas discriminadas nos cronogramas de cada Órgão ou
Ministério.
Art. 8º. A Delegacia
do Tesouro Brasileiro no Exterior encaminhará à Comissão de Programação
Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda o extrato
mensal da conta bancária mantida na agência do Banco do Brasil S.A., em Nova
York, incluindo as receitas acarredadas no exterior recolhidas mensal e
obrigatoriamente pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior àquela
Agência, para crédito da conta ¿Receita da União¿.
Art. 9º. As
liberações de cotas trimestrais pela Comissão de Programação Financeira,
inclusive as necessárias ao cumprimento do disposto nos artigo 4º e 5º deste
Decreto, ficam condicionadas à observância do disposto nos artigos 6º e 7º do
Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968, bem como do disposto no artigo 5º
do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.
Art. 10. O Banco do
Brasil S.A., cobrará dos beneficiários em proporção aos recursos creditados aos
mesmos, as despesas bancárias incidentes sôbre as receitas vinculadas.
Art. 11. Fica
limitado a 8 (oito) dias para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para
recolhimento dos descontos incidentes sôbre a fôrma de pagamento de pessoal e,
também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de
despesa.
Art. 12. É vedado o
aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas
quais a participação da União seja majoritária, salvo se os correspondentes
recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou
adicionais.
Art. 13. As
solicitações de créditos suplementares e especiais serão dirigidas ao Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, na forma definitiva em conjunto dos
Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. O prazo para o recebimento das
solicitações de que trata êste artigo expirará a 31 de outubro de 1971.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a elaboração e publicação dos
Quadros de Detalhamento da despesa constantes da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro
de 1970, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser
realizada, obedecidos os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As alterações dos Quadros de
Detalhamento da Despesa que se fizerem necessárias em decorrência da execução
orçamentária deverão ser solicitadas ao Ministério do Planejamento
e Coordenação Geral, que, se as aprovar, promovera sua publicação.
Art. 15. Fica o
Ministro da Fazenda a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao
aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro
Nacional, através das contas de movimento mantidas junto ao Banco do Brasil S.A.
Art. 16. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1971; 151º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha
Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo
Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1971, Página 633 (Republicação)