Legislação Informatizada - Decreto nº 68.054, de 13 de Janeiro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.054, de 13 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Regime de Entreposto Industrial previsto no Capítulo V do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Denomina-se entreposto industrial ao estabelecimento no qual matérias-primas e produtos intermediários importados são utilizados, com suspensão temporária de tributos e sob contrôle fiscal, na produção de mercadorias destinadas à exportação e, se fôr o caso, ao mercado interno.

     Art. 2º. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a instalação de entreposto industrial, assim como fixar condições e prazo para seu funcionamento.

     Art. 3º. A emprêsa que desejar a aplicação do regime de entreposto industrial deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal um projeto específico, de acôrdo com modêlo a ser baixado pelo Ministro da Fazenda, que obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:

     I - Quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
     II - Percentagem mínima de produção total a ser obrigatòriamente exportada;
     III - A idoneidade da emprêsa e sua organização;
     IV - Localização, mercado e objetivos do projeto;
     V - O processo de produção adotado;
     VI - As inversões necessárias à execução do projeto;
     VII - Custos totais de produção e venda;
     VIII - Esquema de financiamento e contabilidade do projeto.

     Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho de Política Aduaneira, emitirá parecer técnico sôbre os projetos apresentados, recomendando ou não ao Ministro da Fazenda a aplicação do regime de entreposto Industrial.

     Art. 5º. A autorização para o funcionamento de entreposto industrial será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, na forma do disposto no artigo 2º dêste decreto, ou se a emprêsa infringir disposições legais ou regulamentos pertinentes. 

     Parágrafo único. As condições de funcionamento do entreposto poderão ser modificadas, a pedido da interessada se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

     Art. 6º. Findo o prazo da concessão do entreposto industrial, ou se a mesma vier a ser cassada pelo Ministro da Fazenda, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como os gravames cambiais e penalidades cabíveis.

     Art. 7º. No caso de despacho para consumo das mercadorias produzidas no entreposto, os tributos serão cobrados segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes importados utilizados naquelas mercadorias.

     Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração no órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sôbre o entreposto.

     Art. 8º. As tolerâncias de quebra sòmente serão admitidas pela Secretaria da Receita Federal quando plenamente justificadas pelo interessado e depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.

     Art. 9º. Os resíduos do processo produtivo permanecerão sob contrôle fiscal, podendo ser destruídos se não apresentarem valor comercial.

     Parágrafo único. Quando despachados para consumo, os resíduos terão o tratamento previsto para a própria mercadoria.

     Art. 10. Para ser, admitida em entreposto industrial, é necessário que a mercadoria:

a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documentos de efeito equivalente do veículo que a transportar, ou que o seu proprietário ou consignatário assim o declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo;
b) seja submetida à conferência aduaneira, para a apuração de sua espécie, quantidade, pêso líquido, preço e classificação.

     Parágrafo único. Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.

     Art. 11. O contrôle fiscal nos entreposto industriais será procedido de acôrdo com instruções a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

     Parágrafo único. Os requisitos essenciais relativos às instalações do entreposto industrial e demais condições que o mesmo deve preencher para assegurar o pleno exercício da fiscalização serão determinadas, em cada caso, pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sôbre o estabelecimento.

     Art. 12. Sairão cm suspensão de tributos os produtos remetidos pelo entreposto a outro estabelecimento, da mesma firma ou de terceiros para industrialização, desde que os produtos devam ao entreposto.

     Art. 13. As exigências de natureza cambial ou de contrôle do comércio exterior a serem satisfeitas pelo concessionário de entreposto industrial serão fixadas pelos órgãos competentes.

     Art. 14. As mercadorias produzidas no entreposto industrial quando destinadas ao mercado esterno gozarão de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação.

     Art. 15. As penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, ao concessionário de entreposto industrial.

Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1971, Página 323 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 21 Vol. 2 (Publicação Original)