Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.045, DE 13 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 68.045, DE 13 DE JANEIRO DE 1971

Converte em Monumento Nacional a cidade baiana de Cachoeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, tendo em vista o disposto no artigo 180, ambos da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade urgente de ser assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural da tricentenária cidade de Cachoeira, no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO, outrossim, que nessa salvaguarda atende às tradições cívicas da Cidade, capital da província durante as lutas pela Independência da Pátria, ali iniciadas a 25 de junho de 1822, e que culminaram a 2 de julho de 1823, com a entrada triunfante do Exército Patriótico Libertador na Bahia,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica erigida em Monumento Nacional a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora do Rosário, e lugares históricos adjacentes serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 2º. Na área do Monumento Nacional de Cachoeira aplicar-se-á regime especial de proteção, nos termos do Tombamento determinado no artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promoverá, com o concurso dos órgãos competentes e Fundações do Estado da Bahia e do Município interessado, a adoção do plano urbanístico adequado à preservação do acervo arquitetônico e natural dos sítios históricos de Cachoeira, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e territórios adjacentes.

     Parágrafo único. Para atender às necessidades prementes do planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do Bairro Histórico e, bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias diversas de Cachoeira, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área da cidade, poderá ser instituída uma Fundação ou organizada uma Sociedade Civil com personalidade jurídica.

     Art. 4º. Os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, do Interior, das Minas e Energia e dos Transportes, na esfera de suas atribuições, orientarão a elaboração dos projetos visando ao desenvolvimento e à valorização da cidade e do município, prestando-lhes o concurso e a assistência a que fizerem jus.

     Art. 5º. O Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Conselho Nacional de Turismo e pela EMBRATUR, elaborará, em colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e os órgãos competentes do Estado e do Município, um plano adequado para incrementar o turismo, em benefício do Monumento Nacional de Cachoeira.

     Art. 6º. O Ministério da Educação e Cultura, pelo Conselho Federal de Cultura, incluirá no Programa Nacional de Cultura as medidas complementares de assistência e incentivo decorrentes da salvaguarda, valorização e difusão dos bens contidos no núcleo histórico de Cachoeira.

     Art. 7º. Nas propostas orçamentárias para os futuros exercícios, serão incluídas, de acordo com os critérios adotados no planejamento das despesas da administração federal, as dotações que devam atender ao custeio das medidas indicadas neste Decreto, inclusive com as obras de restauração previstas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1971, Página 259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 12 Vol. 2 (Publicação Original)