Legislação Informatizada - Decreto nº 68.034, de 11 de Janeiro de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 68.034, de 11 de Janeiro de 1971
Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 81, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo
1º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Os representantes federais serão designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura".
Art. 2º. Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1971, Página 201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 7 Vol. 2 (Publicação Original)