Legislação Informatizada - Decreto nº 68.034, de 11 de Janeiro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 68.034, de 11 de Janeiro de 1971

Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 81, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Os representantes federais serão designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura".

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1971, Página 201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 7 Vol. 2 (Publicação Original)