Legislação Informatizada - Decreto nº 67.698, de 3 de Dezembro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.698, de 3 de Dezembro de 1970
Declara prioritária o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar no país, neste descrito e consignado à empresa "Irmãos Coutinho, Indústria de Couros S.A.", de Caruaru (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 4.532, de 27 de agôsto de 1969, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar no país neste descrito a ser efetuada pela emprêsa "Irmãos Coutinho, Indústria de Couros S.A.", de Caruaru, Estado de Pernambuco e destinado à ampliação e modernização de suas instalações industriais;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o que consta da exposição de motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de
impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar no
país, a seguir descrito e consignado à empresa "Irmãos Coutinho, Indústria de
Couros S.A.", de Caruaru (Pe):
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Item |
Especificação |
Quantidade a ser importada |
Valor Total |
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01 |
Prensa hidraulica para prensar e estampar couros; com a potência de 1.000 toneladas, acionada por bomba de pistões de baixa rotação, automática, circuito interno de baixa pressão construída em aço especial laminado, marca "Mostardini", tipo e referência de catálogos: MTB 1.000m completa, com acessórios ............ |
1 |
25.415 |
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- |
Total |
- |
25.415 |
1.1 - Com respeito ao motor elétrico que acompanha a
maquinaria, fica sua similaridade para efeito de isenção de que trata o presente
Decreto para ser examinada pela Delegacia Fiscal competente, quando do
desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio,
observando-se o disposto na Resolução nº 467, de 6 de abril de 1967, do Conselho
de Política Aduaneira.
Art. 2º. É cancelado,
para efeito de isenção de imposto e taxas federais, o item 8 do Decreto nº
61.211, de 22-8-67, face à substituição da máquina naquele especificada, pela
constante dêste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa
Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1970, Página 10377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 299 Vol. 8 (Publicação Original)