Legislação Informatizada - Decreto nº 67.557, de 12 de Novembro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.557, de 12 de Novembro de 1970
Dispõe sobre a criação de área prioritária ao longo da rodovia Transamazônica, para fins de Reforma Agrária, a ser incluída no Plano de Integração Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 161, § 4º, da Constituição, e nos têrmos do artigo 45, § 2º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. São declaradas prioritários para fins de Reforma Agrária, as seguintes regiões fisiográficas incluídas nas áreas de atuação do Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970: no Estado do Maranhão, o município de Pôrto Franco; no Estado de Goiás, os municípios de Tocantinópolis e Araguatins; no Estado do Pará, os municípios de São João do Araguaia, Marabá, Itupiranga, Jacundá, Tucurui, Bagre, Portel, Senador José Porfirio, Altamira, Pôrto de Moz, Prainha Santarém, Aveiro, Itaituba e São Felix do Xingú; no Estado do Amazonas, os municípios de Maués, Borba, Nôvo Aripuana, Manicoré, Humaita, Canatuma, Lábrea, Pauini, Bôca do Acre, Envira, Eirunepé e Ipixuna; no Estado de Mato Grosso, os municípios de Pôrto Artur Nobres, Acorizal e Cuiabá; no Estado do Acre, os municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Feijó Tarauacá e Cruzeiro do Sul; e no Território de Rondônia, o município de Pôrto Velho.
Art. 2º. É criada a Delegacia Regional da Amazônia (INCRAM), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede em Belém (PA) e jurisdição sôbre a área prioritária fixada no artigo anterior.
Art. 3º. A intervenção governamental na área de que trata êste Decreto far-se-á por cinco (5) anos, podendo ser prorrogada.
Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, obedecendo ao Plano Regional Agrária, a ser incluído no Programa de Integração Nacional, para a implantação de Núcleos de Colonização e Projetos de Reforma Agrária, compreenderão:
a) a constituição de cem mil (100.000) unidades familiares;
b) a organização de até cem (100) cooperativas;
c) o estudo das condições sócio-econômica das aréas para elaboração dos programas de promoção agrária e desenvolvimento rural;
d) o cadastro técnico da região, na forma do § 1º do artigo 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
e) a regularização de títulos de domínio de imovéis rurais em favor de posseiros existentes na aréa e que satisfaçam às exigências da Lei.
Art. 5º. Para execução dêste Decreto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária disporá de recursos previstos para o Plano de Integração Nacional, instituído pelo Decreto-lei número 1.106, de 16 de julho de 1970, e recursos orçamentários próprios.
Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de
novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1970, Página 9662 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 209 Vol. 8 (Publicação Original)