Legislação Informatizada - DECRETO Nº 67.523, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 67.523, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Relações Exteriores, cargos originários da extinta autarquia - Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Porto do Pará e extinta Estrada de Ferro de Bragança (Quadro Extinto - Parte XIV - do Ministério dos Transportes) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA: 

    Art. 1º. Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Relações Exteriores, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores autárquicos:

    I - Originários da extinta autarquia Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará

    Professora de Ensino Pré-Primário e Primário EC-514-11

    1 - Josefa Bezerra Ozório

    2 - Beatriz de Castro Marques

    3 - Maria Lúcia Vasconselos Afonso

    Impressor A-407-10-C

    1 - José Maria Mesquita Ramos

    Motorista CT-401.8-A

    1 - Osvaldo Brasil

    Servente GL-104.5

    1 - Joaquim Virgolino da Silva

    2 - Graciana Lara de Oliveira

    Auxiliar de Artífice A-202.5

    1 - Raimundo Emanuel Menezes de Queiroz

    2 - Inocêncio Brito de Moraes

    3 - Raimundo Miranda da Costa

    Trabalhador GL-402.1

    1 - Joaquim Álvaro Pinheiro

    Auxiliar de Enfermagem P-1701.13-A

    1 - Raimunda Brandão Mariz

    Prático - Cr$552,32

    1 - Aladim Moreira Farias

    3º Maquinista - Cr$508,93

    1 - Raimundo Nobre dos Santos

    2 - Aristides da Costa Pena Filho

    Taifeiro - Cr$364,35

    1 - Aristides Dias de Lima

    Taifeiro - Cr$349,88

    1 - Pedro Nogueira dos Santos

    Taifeiro - Cr$335,42

    1 - Sidneu Oliveira da Conceição

    2 - Geraldo Barros Rocha

    3 - Raimundo Raiol Pereira

    4 - Itamar José Ferreira

    Taifeiro - Cr$320,98

    1 - Antônio Mendonça Pimentel

    2 - Raimundo Elias de Souza

    Môço - Cr$349,88

    1 - João Furtado Mendonça

    2 - José Domingos da Silva

    3 - Nazário Francisco Nascimento

    4 - Júlio Nunes de Araújo

    Môço - Cr$335,42

    1 - Raimundo Nonato Ferreira

    2 - Pedro Gomes da Silva

    3 - Francisco Guedes Furtado

    Môço - Cr$320,98

    1 - Raimundo Barroso

    Marinheiro - Cr$378,80

    1 - Raimundo Romano Foicinho

    2 - João Batista de Santana

    Marinheiro - Cr$393,26

    1 - Inário Ribeiro da Silva

    1º Cozinheiro - Cr$436,65

    1 - Peregrino Augusto Fernandes

    3º Cozinheiro - Cr$378,80

    1 - Fernando Ferreira Conde

    Mecânico Operador A-1305.12-D

    1 - Luiz Lobato Brabo

    Carpinteiro A-601.10-C

    1 - Waldomiro Modesto dos Santos

    Praticante de Prático - Cr$351,10

    1 - Raimundo da Silva Abreu

    Trabalhador Turma Serviços Gerais - Cr$261,79

    1 - Raimundo Ezequiel de Lima

    1º Radiotelegrafista - Cr$593,49

    1 - Rosemiro Batista Margalho da Cunha

    Enfermeira - Cr$480,03

    1 - Maria Ribeiro Borges de Miranda

    II - Originário do Quadro Extinto - Parte XIV (Estrada de Ferro de Bragança) - do Ministério dos Transportes

    Carpinteiro A-601.9-B

    1 - Andrônico Maués Soares

    Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

    Art. 3º. A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

    Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativa aplicáveis à espécie.

    Art. 5º. Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério das Relações Exteriores consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

    Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Mário David Andreazza



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1970, Página 9569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 180 Vol. 8 (Publicação Original)