Legislação Informatizada - Decreto nº 67.451, de 29 de Outubro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.451, de 29 de Outubro de 1970
Considera insubsistente o Decreto n.º 53.503, de 28 de janeiro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o que consta do processo nº 52.548 de 1970, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º. É considerando insubsistente o Decreto nº 53.503, de 28 de janeiro 1964, devendo o Procurador-Geral da República providenciar a desistência da ação de desapropriação de que trata o Decreto ora tornado insubsistente.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1970, Página 9242 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 83 Vol. 8 (Publicação Original)