Legislação Informatizada - Decreto nº 67.374, de 13 de Outubro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.374, de 13 de Outubro de 1970
Dá nova redação a dispositivo do Decreto n.º 64.833, de 17 de julho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 15 do Decreto número 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos
industrializados os aparelhos especiais destinados a adaptação de veículos com a
finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos
físicos que os impossibilitam de utilizar veículos comuns.
Parágrafo único.
A isenção que trata êste artigo sòmente se aplica aos aparelhos sem similar nacional, na forma da legislação em vigor e se observados as normas previstas nos artigos seguintes."
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1970, Página 8842 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 44 Vol. 8 (Publicação Original)