Legislação Informatizada - Decreto nº 67.158, de 11 de Setembro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 67.158, de 11 de Setembro de 1970
Outorga a Mário Sampaio Lara Filho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, no distrito sede do município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e, ainda, de acôrdo com o que consta do processo DNAE 1.472-67,
DECRETA
Art. 1º.
É outorgada a Mário Sampaio Lara Filho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, no distrito sede do município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no local onde está situada a usina hidrelétrica denominada "Luiz Queiroz" por êle adquirida da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, tendo sido a referida usina desvinculada do acervo da vendedora, em decorrência de autorização exarada na Portaria Ministerial nº 607, de 28 de julho de 1967.
Art. 2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3º. O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A Presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º. Findo o prazo da concessão, o concessionário poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º. O Presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1970, Página 7963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)