Legislação Informatizada - DECRETO Nº 67.120, DE 31 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original

DECRETO Nº 67.120, DE 31 DE AGOSTO DE 1970

Regulamenta o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica mantido o percentual fixado pelo art. 12, item III, do Regulamento do Serviço de Loteria Federal publicado no Diário Oficial de 11 de julho de 1962, como comissão de venda prevista no artigo 10, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 759 de 12 de agôsto de 1969, atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF, a título de remuneração fixa pelo serviços de distribuição nacional dos bilhetes de Loteria Federal, deduzida da receita aos planos de sorteios.

      § 1º. Da remuneração prevista neste artigo, a CEF fará transferir a crédito dos revendedores credenciados o percentual que estabelecer, como missão de revenda, para essa atividade autorizada, observadas as condições do mercado lotérico.

      § 2º. O saldo líquido da comissão de venda será contabilizado à conta do Fundo de Reserva, por ocasião dos balanços gerais da CEF, para futuro aumento de Capital.

     Art. 2º. As despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos, previstas no § 3º do artigo 10, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, não poderão ultrapassar o percentual fixado no artigo 30, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º. A renda líquida da Loteria Federal, apurada à época dos balanços gerais da CEF, será contabilizada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal, para atendimento das determinações constantes da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, modificada pelo Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969.

     Art. 4º. Os registros contábeis das operações relativas à exploração dos serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal serão processados de conformidade com o plano contábil da CEF, através de contas exclusivas de contrôle da receita e despesa de cada atividade, de forma a permitir a apuração, em separado dos respectivos resultados, a serem aplicados nos têrmos da legislação pertinentes.

     Art. 5º. Observado o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 66.803, de 6 de março de 1970, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1970, Página 7609 (Publicação Original)
  • Diário da Justiça - Seção 1 - 1970, Página 342 Vol. 6 (Publicação Original)