Legislação Informatizada - Decreto nº 67.113, de 26 de Agosto de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.113, de 26 de Agosto de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº. 1.106, de 16 de junho de 1970, que instituiu o Programa de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, compreenderá especialmente, em sua primeira etapa, além das tarefas comuns de cada Ministério, necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa, as seguintes atividades:

      I - Na área do Ministério dos Transportes, a imediata construção das rodovias Transamazônia e Cuiabá-Santarém, bem com de portos e embarcadoros fluviais, com seus respectivos equipamentos;
      II - Na área do Ministério da Agricultura, a colonização e a reforma agrária, mediante a elaboração, a execução de estudos e a implantação de projetos agropecuários e agro-industriais, com as competentes desapropriação; a seleção, o treinamento, o transporte e o assentamento de colonos; a organização de comunidades urbanas e rurais e respectivos serviços;
      III - Na área do Ministério do Interior, o aceleramento dos estudos e a implantação de projetos constantes da primeira fase do Plano de Irrigação do Nordeste, abrangendo obras de retenção, desvio, canalização, condução, aspersão e drenagem hidráulica, com propriedade para os que ofereçam, desde já, maior beneficio social;
      IV - Na área do Ministério das Minas e Energia, o levantamento da topografia, da cobertura florestal, da geomorfologia para pesquisas minerais e energéticas, da natureza do solo, da respectiva drenagem e unidade.

     Art. 2º. Independente do disposto do artigo anterior, cada Ministério ou órgão da Administração Pública atuará, em regime preferencial no Programa de Integração Nacional, mediante a aplicação de recursos humanos e financeiros, dentro de áreas de competência e jurisdição.

     Art. 3º. As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjuntos pelos ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior, e submetidas ao Presidente da República para aprovação, até 15 de setembro de 1970.

     Art. 4º. Os Ministérios referidos nos itens I a IV do artigo 1º enviarão a Presidência da República a contar de 1º de outubro de 1970, relatórios trimestral sôbre o andamento das obras e atividades do Programa de Integração Nacional.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua púlblicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1970, Página 7558 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 339 Vol. 6 (Publicação Original)