Legislação Informatizada - Decreto nº 67.052, de 13 de Agosto de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.052, de 13 de Agosto de 1970

Institui o Fundo Eletrificação Rural - FUER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituído no Banco do Brasil S.A., em nome do Govêrno Federal, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Eletrificação Rural - FUER, destinado a movimentar recursos para execução do Projeto de Eletrificação Rural, objeto de Contrato de Empréstimo nº 236-SF/BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento em 16 de fevereiro de 1970.

     Art. 2º. O FUER será suprido por:

a) recursos do Ministério da Agricultura e do Ministério das Minas e Energia consignados em orçamento para a eletrificação rural, destinados a execução do projeto;
b) recursos próprios do INCRA e do Fundo Federal de Eletrificação (Eletrobrás), destinados à eletrificação rural;
c) recursos provenientes do empréstimo celebrado com o BID (Contrato nº 236-SF/BR), para eletrificação rural;
d) rendimentos liquidos provenientes das operações realizadas com recursos do FUER.


     Art. 3º. As operações realizadas com recursos do FUER serão efetuadas sob a forma de empréstimo, financiamento e refinanciamento através do Banco do Brasil S.A., como Agente Financeiro do Govêrno Federal para execução do projeto de Eletrificação Rural, de que trata o artigo 1º.

     Art. 4º. Respeitados os critérios gerais fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos realizados com os recursos do FUER obedecerão as normas específicas estabelecidas pelo Grupo Executivo de Eletrificação Rural de que trata êste decreto.

     Art. 5º. Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural - GEER, integrado por representantes do Ministério da Agricultura, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - ao qual caberá a Presidência -, do Banco do Brasil Sociedade Anônima, do Ministério das Minas e Energia, através da Centrais Elétricas Brasileiras S.A .(Eletrobrás), do Ministério do Interior e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ao qual caberá a coordenação das ações interministeriais.

     § 1º. Os membros do GEER, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos ao Ministério da Agricultura, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da publicação do presente Decreto.

     § 2º. Ao Presidente do GEER caberá sua representação.

     § 3º. O GEER contará com uma Secretaria Executiva, que terá como suporte técnico e administrativo o órgão de eletrificação rural do Ministério da Agricultura.

     § 4º. O GEER elaborará seu Regimento Interno, em que disciplinará a realização de suas reuniões e estabelecerá normas reguladoras de seu funcionamento, cabendo sua aprovação ao Ministério da Agricultura.

     Art. 6º. Compete ao GEER:

 

a) determinar a prioridade dos projetos a serem financiados com recursos do FUER;
b) verificar a viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
c) examinar e aprovar os cronogramas de construção dos projetos, bem como os respectivos cronogramas de inversões;
d) aprovar a concessão dos créditos para financiamento dos projetos e autorizar o agente financeiro do programa a proceder, em nome do GEER, a celebração dos empréstimos e respectivos desembolsos;
e) assessorar, quando necessário, as entidades executoras na elaboração dos planos gerais e especificações técnicas, bem como na aquisição de materiais e equipamentos, e na contratação de serviços;
f) fiscalizar a execução das obras e verificar o bom funcionamento dos sistemas de eletrificação rural construídos com recursos do FUER;
g) tomar as necessárias providências para assegurar a participação das entidades beneficiárias dos financiamentos realizados com recursos do FUER;
h) preparar e encaminhar ao Ministério da Agricultura e demais órgãos representados no GEER relatórios trimestrais sôbre o desenvolvimento do projeto;
i) elaborar o orçamento de aplicação dos recursos do FUER e submetê-lo à aprovação do Ministro da Agricultura;
j) submeter as prestações de contas do FUER ao Ministro da Agricultura.


     Art. 7º. Os créditos à conta dos recursos do FUER somente poderão ser desembolsados depois que os respectivos beneficiários comprovarem, a juízo do GEER, que dispõe dos meios necessários para tornar efetiva a sua participação financeira na execução dos projetos.

     Art. 8º. Fica o Presidente do GEER autorizado a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução do projeto de eletrificação rural, objeto do Contrato de Empréstimo nº 236-SF/BR, celebrado com o BID, em 16 de fevereiro de 1970.

     Art. 9º. O GEER, de comum acôrdo com os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, poderá requisitar pessoal técnico e administrativo.

     Art. 10. As despesas administrativas de qualquer natureza do GEER correrão por conta dos recursos do FUER.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L..F. Cirne Lima
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1970, Página 7148 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 273 Vol. 6 (Publicação Original)