Legislação Informatizada - DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGOSTO DE 1970

Declara de utilidade pública o Movimento Social Palotino, com sede em Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alíneas C, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

     Art. 1º. O Govêrno Federal convocará, em sessão plenária, a Conferência Nacional de Educação, ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, em prazo nunca inferior a um ano, para realizar estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.

     § 1º. O mês e ano de realização, o local, o tema e os subtemas de cada Conferência serão estabelecidos em sessão plenária da imediatamente anterior, observado, quanto ao local, o critério de rotatividade nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

     § 2º. O prazo e o local referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, em casos excepcionais, por ato do Ministro da Educação e Cultura.

     § 3º. A V Conferência Nacional de Educação será realizada no mês de outubro de 1971, em Brasília, Distrito Federal, conservando-se o tema escolhido na IV Conferência Nacional de Educação.

     Art. 2º. Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, um representante do Conselho Federal de Cultura, o Secretário Geral, os Diretores dos Departamentos e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura; e os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Centro Nacional de Recursos Humanos (Ministério do Planejamento e Coordenação Geral), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Brasileira de Educação, Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, Confederação dos Professôres Primários do Brasil, União Nacional das Associações Familiais, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.

     Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.

     Art. 3º. Presidirá as reuniões plenárias da Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 4º. A Mesa Diretora das reuniões, além do presidente, será constituída de três vice-presidentes. O Presidente do Conselho Federal de Educação ou seu representante será o primeiro vice-presidente e os demais serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Educação e pelos representantes dos Conselhos Estaduais de Educação.

     Art. 5º. O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, cabendo-lhe o encargo de preparar e secretariar os trabalhos das reuniões plenárias, elaborar os documentos básicos e de trabalho, articulando-se, em cada caso, com os órgãos com que se relacione a matéria do temário, preparar e publicar os anais de cada reunião plenária, bem como organizar previamente seminários e realizar pesquisas e levantamentos visando aprofundar o estudo dos temas.

     Art. 6º. Os trabalhos de cada reunião plenária da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.

     § 1º. O tema e os subtemas de cada reunião plenária serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.

     § 2º. As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião plenária, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.

     Art. 7º. O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, bem como expedirá o Regimento das reuniões plenárias da Conferência Nacional de Educação.

     Art. 8º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Fica revogado o Decreto nº 65.049, de 22 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970;149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1970, Página 7145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 248 Vol. 6 (Publicação Original)